O Projeto de Lei 40/2010, que
prevê a permissão para pessoas com deficiência se aposentar com menos
tempo de contribuição à Previdência Social, deu mais um passo na lenta
caminhada em direção a se tornar uma lei de fato. A Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado aprovou ontem um novo texto com pedido de urgência
para votação em plenário.
De acordo com o novo texto, o tempo exigido de contribuição vai variar de acordo com a deficiência apresentada, a qual poderá ser classificada em leve, moderada ou grave. A avaliação será feita através de pericia médica e social executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não será permitido o ingresso neste regime especial de contribuição apenas através de testemunhas.
Portadores de uma deficiência leve terão de contribuir pelo menos 30 anos, no caso do homem, e 25 no caso da mulher; lesão moderada exigirá 27 anos de contribuição ao homem e 22 à mulher; e a lesão grave pedirá 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher.
No caso da aposentadoria por idade, independentemente do grau da deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55, desde que tenham cumprido o mínimo de 15 anos de contribuição.
Se o contribuinte tornar-se deficiente após a filiação à previdência, ou tiver o grau de deficiência alterado, a redução no tempo de contribuição será proporcional ao tempo em que a pessoa trabalhou sem e com deficiência.
Um dos pontos positivos da lei é o fato de o contribuinte que preencher o tempo exigido pelo seu grau de deficiência (aposentadoria por tempo de trabalho) ser aposentado com cem por cento do salário, enquanto o normal é setenta por cento. Vale ressaltar que isso não se aplica a quem se aposentar por idade.
A redução do tempo de contribuição por deficiência não é cumulativa a outro tipo de redução em decorrência de condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A proposta já tramita entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal desde 2005. Caso seja aprovado no plenário do Senado, ela voltará mais uma vez a Câmara e, se aprovada sem nenhuma nova modificação, poderá ser sancionada. (JP).
De acordo com o novo texto, o tempo exigido de contribuição vai variar de acordo com a deficiência apresentada, a qual poderá ser classificada em leve, moderada ou grave. A avaliação será feita através de pericia médica e social executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não será permitido o ingresso neste regime especial de contribuição apenas através de testemunhas.
Portadores de uma deficiência leve terão de contribuir pelo menos 30 anos, no caso do homem, e 25 no caso da mulher; lesão moderada exigirá 27 anos de contribuição ao homem e 22 à mulher; e a lesão grave pedirá 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher.
No caso da aposentadoria por idade, independentemente do grau da deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55, desde que tenham cumprido o mínimo de 15 anos de contribuição.
Se o contribuinte tornar-se deficiente após a filiação à previdência, ou tiver o grau de deficiência alterado, a redução no tempo de contribuição será proporcional ao tempo em que a pessoa trabalhou sem e com deficiência.
Um dos pontos positivos da lei é o fato de o contribuinte que preencher o tempo exigido pelo seu grau de deficiência (aposentadoria por tempo de trabalho) ser aposentado com cem por cento do salário, enquanto o normal é setenta por cento. Vale ressaltar que isso não se aplica a quem se aposentar por idade.
A redução do tempo de contribuição por deficiência não é cumulativa a outro tipo de redução em decorrência de condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A proposta já tramita entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal desde 2005. Caso seja aprovado no plenário do Senado, ela voltará mais uma vez a Câmara e, se aprovada sem nenhuma nova modificação, poderá ser sancionada. (JP).
FONTE: Diário de Cuiabá
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