segunda-feira, 23 de abril de 2012

Eleitor com deficiência deve informar necessidade especial até dia 9/05

Os eleitores com deficiência física ou com mobilidade reduzida devem ficar atentos ao prazo para que possam informar à Justiça Eleitoral eventuais necessidades especiais de locomoção para ser garantido o acesso à sua seção eleitoral no dia da votação.

O prazo determinado para que qualquer alteração seja feita é até o dia 9 de maio, de acordo com a exigência da Lei das Eleições, que determina o fechamento do cadastro eleitoral em todo país, com 151 dias antes da eleição.

Até esta data, estes eleitores poderão fazer pedido de mudança para seção especialmente adaptada, ou seja, com rampa de acesso, situada em andar térreo, ou ainda seções que possuam urnas com fones de ouvido.

Neste ano, eleitores de todo Brasil irão escolher novos prefeitos e vereadores.

Documentos – Para que a situação seja regularizada, é necessário comparecer ao cartório eleitoral levando um documento pessoal de identificação e comprovante de residência. Devem apresentar o comprovante de quitação do serviço militar os homens maiores de 18 anos que irão tirar o título pela primeira vez.

Fonte: http://www.campograndenews.com.br/

Ministra pede ao TSE mais acessibilidade para eleitores com deficiência.

"Cartz mostra uma foto de uma pessoa numa cadeira de rodas, só aparecendo a roda e sua mão, e a frase: Para votar com acessibilidade, informe sua necessidade."

Brasília – A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, pediu nesta sexta-feira (20), em reunião com a presidenta do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministra Cármen Lúcia, mais acessibilidade para as pessoas com deficiência nas eleições municipais de outubro. Até o próximo dia 30, o TSE publicará uma resolução com medidas de acessibilidade para o pleito deste ano.
Entre as medidas de acessibilidade que poderão ser adotadas nas próximas eleições estão a adequação arquitetônica definitiva das seções eleitorais, cédulas em braile para cegos, urnas eletrônicas em libras e com áudio discrição, além de recursos de acessibilidade nas campanhas eleitorais veiculadas nos meios de comunicação.
“A gente também considera importante que todas as associações, movimentos e conselhos de direitos das pessoas com deficiência no Brasil acompanhem essa trajetória [da acessibilidade] em suas cidades”, disse a ministra.
O plano Viver sem Limites, lançado no ano passado, prevê a adaptação das escolas para estudantes e para as eleições.
Segundo Maria do Rosário, como as eleições são em outubro, algumas medidas não terão tempo de ser implementadas neste ano.
“Não temos essa ilusão para essas eleições, mas as autoridades eleitorais devem estar atentas, para que, prioritariamente, as pessoas com deficiência não sejam colocadas em salas separadas, mas que o espaço físico [dos locais de votação] seja acessível a todas as pessoas”.
O secretário nacional de Políticas para Pessoas com Deficiência, Antônio José Ferreira, também participou da reunião. Para ele, é necessário construir mecanismos para que além do pleito deste ano, a eleição de 2014, possa ser mais inclusiva.
“Nem todas as pessoas com deficiência estão incluídas [no processo eleitoral] porque ficam fora do ambiente de votação, por causa da acessibilidade arquitetônica e dos conteúdos televisivos das propagandas eleitorais”.
O número de eleitores com necessidades especiais no país é 169.469, segundo o cadastro do TSE. O levantamento do tribunal, feito nas eleições de 2010, mostra que estado de São Paulo é o que tem mais eleitores com deficiência, com 67.967 pessoas aptas a votar que necessitam de algum tratamento diferenciado no dia da eleição.
Fonte:

Guia completo para aquisição de carros com isenção para deficientes.


Carros Descontos e Isenção de ICMS e IPI para Deficientes.


'foto mostra um carro adaptado a cadeirantes, onde um cadeirante sobe em uma plataforma sem ajuda de outra pessoa, lançamento para 2013" 

A ACDF posta aqui, um guia completo sobre aquisição de carro com isenção para pessoas com deficiência, espero que as informações ajude aquelas que desejam adquirir seu carro. Sabemos quanto é difícil para as pessoas com deficiência de Mossoró conseguir a isenção para compra de um carro, talvez por desconhecer os caminhos certos para chegar a compra. Então boa leitura!!

Carros para deficientes. Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.
1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).
2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).
3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)

1ª ETAPA
 
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: O portador de deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2ª ETAPA
 
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O portador de deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro, características e adaptações necessárias.

3ª ETAPA
 
ISENÇÃO DE IPI E IOF: É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência: 
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal. 
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN 
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou telefone fixo). 
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). 
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal. 
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal (instrução normativa 607)

4ª ETAPA
 
ISENÇÃO DE ICMS (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS):é necessário apresentar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência. 
a) Kit de requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda. 
b) 1 Laudo médico (DETRAN) original e carteira de habilitação autenticada pelo DETRAN. 
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo). 
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra. 
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (Ano vigente). 
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite, extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será vendido e usado como parte de pagamento.

5ª ETAPA
 
ISENÇÃO DE IPVA (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS):Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência: 
a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA 
b) Laudo médico (uma cópia autenticada) 
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente em nome do deficiente) 
d) 1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro.(Somente para 0km). 
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação). 
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA 
Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento normal do tributo. 
Isenção de multas (referente ao rodízio): O portador de deficiência física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Deve-se cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam cobradas. 
Para São Paulo deve-se cadastrar junto ao seguinte órgão: 
• CET (Companhia Engenharia de Trafego): tel – 3030-2484 / 3030-2485 
a) Preencher requerimento para autorização especial fornecido pela CET. 
b) Copia Autenticada do laudo medico e CNH (DETRAN) 
c) Cópia simples do RG 
d) Cópia autenticada do documento do veiculo CRLV 
e) Encaminhar via sedex ou pessoalmente para Rua do Sumidouro 740 – Pinheiros, São Paulo, cep: 05428-010. Aos cuidados do DSV – departamento de autorizações especiais. 
Dica: Para conseguir o requerimento acessar o site www.cetsp.com.br.

ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL)
 
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal. 
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal; 
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo; 
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos. 
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de deficiência visual) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual. 
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega. 
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável. 
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome,necessitará de certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar o NIT (nº de inscrição do trabalhador)) 
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.

ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO)
 
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal. 
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal; 
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo; 
c) Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica. 
Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental. 
d) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos. 
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF. 
e) Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo. 
f) 1 (uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo.
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável. 
g) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de inscrição do trabalhador)
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS.

OBSERVAÇÕES:
- Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.
- O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos itens anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.
- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

PENALIDADE
 
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n°220 de 10 de outubro de 2002 , assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
 
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" da jurisdição do domicílio interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
 
A alienação de veículo adquirido por deficiente físico com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar DARF comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.

Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO

Não se considera mudança de destinação a retomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.


Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (ver no item "Procedimentos", neste menu, a situação descrita "No caso de Deferimento").

OBSERVAÇÕES:
- No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
- Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989, de 1995" , no caso de saída de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente, ou
"SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.

PROCEDIMENTOS NO CASO DE DEFERIMENTO

A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o interessado adquira o veículo com isenção ou suspensão do imposto.
As duas primeiras vias serão entregues ao contribuinte mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

As duas vias entregues ao requerente serão por este encaminhadas ao concessionário, com a seguinte destinação:

- a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade, se for o caso), será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante;

- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

OBSERVAÇÕES
- O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.

- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

NO CASO DE INDEFERIMENTO

O indeferimento do pedido será efetivado em despacho decisório fundamentado.
O requerimento apresentado pelo contribuinte, juntamente com as cópias dos demais documentos, deverão ser anexados ao processo, sendo que os respectivos originais serão devolvidos ao interessado no ato da ciência do indeferimento do pleito.

Se for de interesse do contribuinte, caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.

LEGISLAÇÃO APLICADA

IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física.Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2 de 2 de Março de 2000 e nº 88 de 08 de setembro de 2000'Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm (DOU 14/02/2001). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos. 
Isenção de I.C.M.S.:

CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999 
Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO
 
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestatuais de veículo automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual." 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Informações para ter isenção de impostos na compra de carro Zero quilometro:
Isenção de ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

*Apresentar os seguintes documentos no Posto da Secretaria Estadual da Fazenda mais próximo: 
1) Requerimento de Isenção de ICMS (pode conseguir no próprio Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda ou junto à concessionária)
2) Laudo médico: uma cópia autenticada e o original
3) Uma cópia autenticada dos seguintes documentos:
3.1) CIC
3.2) RG
3.3) Comprovante de residência (conta de luz ou gás)
3.4) Carteira Nacional de Habilitação
4) Carta de Repasse de Tributos da Montadora (documento fornecido pela concessionária onde a compra foi efetuada)

Informação útil:
Para não ter que pedir várias vezes o Laudo Médico tire várias cópias autenticadas. O original vai ficar no posto fiscal do ICMS, mas o portador de deficiência vai precisar de cópias para pedir isenção de IPVA também. Caso o deficiente não possua carteira de habilitação ainda o procedimento é o mesmo para solicitar isenção de IPI.

23 de Abril - Dia Nacional da Educação para surdos.

" imagem mostra o alfabeto e números, configurado por mãos, conhecido como LIBRAS, Linguá Brasileira de Sinais "

Hoje é comemorado o Dia Nacional da Educação para o Surdo, por isso o Fórum de Mulheres com Deficiência de Mossoró e Região, quer nesse espaço, parabenizar a todos os professores, interpretes e instrutores de libras, pelo trabalho e dedicação a educação dos jovens e crianças surdas. Em Mossoró temos o Centro de Apoio ao Surdo - CAS, que hoje faz um trabalho interligado com as escolas regulares e oferecem cursos aos professores, tando das redes públicas de ensino com particulares, assim como aos funcionários dos vários setores da sociedade.

Inserir o aluno com deficiência auditiva no ensino regular é valorizar a diversidade humana e gerar uma vida comunitária. Para a criança, surda ou não, o desenvolvimento das suas capacidades linguísticas, emocionais e sociais é uma condição importante para o crescimento dela como ser humano.
Todo 23 de abril comemora-se o Dia Nacional da Educação para os Surdos. A linguagem é essencial para a vida em sociedade e é através dela que partilhamos nossas emoções, ideias e experiências.

O aluno com deficiência auditiva têm mais dificuldades no aprendizado do ensino regular, eles se comunicam por meio da língua gestual e compreendem apenas fragmentos das frases, na linguagem de sinais há variações linguísticas por conta do regionalismo ou sotaques e não se usa os artigos, portanto a escrita deste aluno também é diferente e implica no conhecimento de uma nova língua.

Como ferramenta de ensino para essas crianças com necessidades especiais, já existem livros didáticos e histórias infantis em CD Room que apresentam um intérprete traduzindo cada palavra ou desenho. Nos jogos educativos, como o da memória por exemplo, o aluno vira a peça que tem uma figura e depois tem que achar a outra peça que mostre o gesto em libras que representa aquela imagem.

Para ajudar a incluir esses alunos surdos no processo educativo podemos começar aprendendo o alfabeto e os numerais em libras.

fonte:http://maringa.odiario.com/blogs/odiarionaescola/2012/04/23/dia-nacional-da-educacao-para-surdos/

ELEIÇÕES DA FENADE

A PRESIDENTA DA ACDF, SRA. MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES (BETINHA) E O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL, SR. WALFREDO LUIZ GALVÃO, PARTICIPARAM DA ELEIÇÃO DA FENADE: FEDERAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE ENTIDADES DE DEFICIENTES, EM NATAL-RN, DIA 21 DE ABRIL. 


FOI ELEITO PARA O TRIÊNIO 2012/2015, O SR. JOSÉ ODON ABDON. A ELE OS PARABÉNS DE TODOS QUE FAZEM A ACDF - ASSOCIAÇÃO CURRAISNOVENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS.