sábado, 5 de julho de 2014

Benefício assistencial ao idoso ou portador de deficiência (LOAS)

As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.

A Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.

Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.

O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência – BPC/LOAS é um benefício da assistência social pagopelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.

A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto.

Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.
As exigências previstas em Lei são as seguintes:

Idoso:

1. Para o idoso, é necessária idade mínima de 65 anos;

2. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);

3. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.

Observações importantes:

1. O Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família;

2. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS;

3. O beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado;

4. O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

Portador de deficiência:

1. Para o portador de deficiência, é necessário parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (a perícia será realizada pelo INSS);

2. Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

3. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);

4. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.

Observações importantes:

1. É permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos;

2. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS;

3. O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza;

4. Suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.

Concursos podem ter cota para deficientes alterada

Abre a pauta da reunião de hoje da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que determina a reserva de, no mínimo, 5% das vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência.
No texto original (PLS 258/2012), o autor, Gim (PTB-DF), propôs que a reserva fosse de 20% das vagas, mas o relator, Eduardo Suplicy (PT-SP), apresentou substitutivo fixando cota mínima de 5%, sem limite de teto, entre outras mudanças sugeridas.
Esse último percentual, segundo Suplicy, foi defendido em debates no Senado quando da tramitação do PLS 382/2003, já arquivado, que serviu de base para o projeto de Gim. Hoje, a reserva regulada pela Lei 8.112/1990 vai de 5% a 20%.
O texto a ser analisado pela CAS determina que o candidato com deficiência participará do concurso em condições iguais aos demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, aos critérios de aprovação e ao horário e local de aplicação das provas.
No entanto, assegura ao ­candidato com deficiência acesso ao local do exame e a provas adaptadas, como as impressas com fonte de tamanho maior.

Candidato com deficiência auditiva realizando prova do concurso.

Também está prevista a ­possibilidade de a pessoa requerer tempo adicional para realização das provas, ­conforme justificativa acompanhada de parecer médico.
A proposta estabelece que a seleção de pessoas com deficiência seja conduzida com apoio de equipe multidisciplinar, formada por, no mínimo, um médico e um ocupante do mesmo cargo pleiteado pelo candidato.
Depois da votação na CAS, o projeto segue para as Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Pense nisso!!!