As pessoas que não contribuem para o Regime
Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS jamais poderão
dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a
receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos
importantes e determinados na lei.
A Aposentadoria somente é concedida a quem
pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou
seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um
tempo mínimo de contribuições ao INSS.
Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso
ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo
Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida
por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e
pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de
prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares,
entre outros requisitos exigidos pela Lei.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao
Portador de Deficiência – BPC/LOAS é um benefício da assistência social
pagopelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de
idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação
continuada mensal.
A concessão do benefício assistencial estará
condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma
avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto.
Como características, este beneficio não
oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que
seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.
As exigências previstas em Lei são as seguintes:
Idoso:
1. Para o idoso, é necessária idade mínima de 65 anos;
2. A renda mensal per capita da família deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento
(dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve
resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
3. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
Observações importantes:
1. O Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741Estatuto do Idoso)
não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita
em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao
Idoso por outro membro da família;
2. A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou
instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do
BPC/LOAS;
3. O beneficiário recluso, devidamente
comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo
provida pelo Estado;
4. O beneficio assistencial é intransferível
e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono
anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer
natureza.
Portador de deficiência:
1. Para o portador de deficiência, é
necessário parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (a
perícia será realizada pelo INSS);
2. Tem direito ao benefício a pessoa com
deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
3. A renda mensal per capita da família deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento
(dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve
resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
4. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
Observações importantes:
1. É permitida a acumulação do benefício com a
remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com
deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos;
2. A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou
instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência
ao recebimento do BPC/LOAS;
3. O beneficio assistencial é intransferível
e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono
anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer
natureza;
4. Suspende-se o benefício pelo exercício de
atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição
de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora.
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