Carros Descontos e Isenção de ICMS e IPI para Deficientes.
'foto mostra um carro adaptado a
cadeirantes, onde um cadeirante sobe em uma plataforma sem ajuda de
outra pessoa, lançamento para 2013"
Carros para deficientes. Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.
1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).
2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).
3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)
1ª ETAPA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: O portador de deficiência física deve
se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma
habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para
que conste a observação de carro adaptado ou automático.
2ª ETAPA
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O portador de deficiência física deve obter
este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de
deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos
comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro,
características e adaptações necessárias.
3ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPI E IOF: É necessário apresentar os seguintes documentos
na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua
residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos:
CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou
telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior).
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento
(também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar
declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência
(INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o
INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou
no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do
INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela
internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da
Previdência Social.
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher
declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para
Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita
Federal (instrução normativa 607)
4ª ETAPA
ISENÇÃO DE ICMS (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES
HABILITADOS):é necessário apresentar os seguintes documentos no posto
fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência.
a) Kit de requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) 1 Laudo médico (DETRAN) original e carteira de habilitação autenticada pelo DETRAN.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF,
RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou
telefone fixo).
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o
carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde
será efetuada a compra.
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (Ano vigente).
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite,
extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será
vendido e usado como parte de pagamento.
5ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPVA (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES
HABILITADOS):Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou
usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de
deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no
posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b) Laudo médico (uma cópia autenticada)
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência
(água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de
propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente
em nome do deficiente)
d) 1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro.(Somente para 0km).
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA
Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a
isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento
normal do tributo.
Isenção de multas (referente ao rodízio): O portador de deficiência
física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da
restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Deve-se
cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam
cobradas.
Para São Paulo deve-se cadastrar junto ao seguinte órgão:
• CET (Companhia Engenharia de Trafego): tel – 3030-2484 / 3030-2485
a) Preencher requerimento para autorização especial fornecido pela CET.
b) Copia Autenticada do laudo medico e CNH (DETRAN)
c) Cópia simples do RG
d) Cópia autenticada do documento do veiculo CRLV
e) Encaminhar via sedex ou pessoalmente para Rua do Sumidouro 740 –
Pinheiros, São Paulo, cep: 05428-010. Aos cuidados do DSV – departamento
de autorizações especiais.
Dica: Para conseguir o requerimento acessar o site www.cetsp.com.br.
ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL)
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal.
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com
firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no
processo;
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa
portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos.
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e
dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso
não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita
federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de
deficiência visual) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde),
especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou
visual.
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega.
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento
(também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar
declaração do responsável.
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência
(INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o
INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou
no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome,necessitará de
certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS .
Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta
informar o NIT (nº de inscrição do trabalhador))
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher
declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.
ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO)
É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal.
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com
firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no
processo;
c) Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica.
Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito
que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental.
d) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa
portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos
condutores envolvidos.
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e
dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso
não possua RG e CPF.
e) Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita
federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de
deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde),
especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental
severa ou profunda e autismo.
f) 1 (uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano
vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas
envolvidas no processo.
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento
(também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar
declaração do responsável.
g) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência
(INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o
INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou
no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de
certidão de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com
seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de
inscrição do trabalhador)
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS.
OBSERVAÇÕES:
- Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as
adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas
para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo
de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade
da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de
180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro
de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as
mencionadas características especiais.
- O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de
responsabilidade referidos nos itens anteriores, sujeitará o adquirente
ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.
- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não
preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n°220 de
10 de outubro de 2002 , assim como a utilização do veículo por pessoa
que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao
pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária,
juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita
Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" da
jurisdição do domicílio interessado, que poderão subdelegá-la a seus
subordinados.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido por deficiente físico com o benefício
da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua
aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal,
que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade
dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da
isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência
de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os
requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado
deverá apresentar DARF comprobatório do pagamento do IPI anteriormente
dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas
Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor
autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo
adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo
proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a
venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma
prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a retomada do veículo pela
seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de
furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente
encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL
A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as
características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior
adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto
ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão
competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente
darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de
posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (ver no item
"Procedimentos", neste menu, a situação descrita "No caso de
Deferimento").
OBSERVAÇÕES:
- No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as
características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no
laudo de perícia médica.
- Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o
distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida,
obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989, de 1995" , no caso de saída de veículo que já apresente
as características especiais adequadas às condições físicas do
adquirente, ou
"SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.
PROCEDIMENTOS NO CASO DE DEFERIMENTO
A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito,
emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o
interessado adquira o veículo com isenção ou suspensão do imposto.
As duas primeiras vias serão entregues ao contribuinte mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
As duas vias entregues ao requerente serão por este encaminhadas ao concessionário, com a seguinte destinação:
- a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de
responsabilidade, se for o caso), será remetida pelo distribuidor
autorizado ao fabricante;
- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
OBSERVAÇÕES
- O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à
autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês
subseqüente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.
- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.
NO CASO DE INDEFERIMENTO
O indeferimento do pedido será efetivado em despacho decisório fundamentado.
O requerimento apresentado pelo contribuinte, juntamente com as cópias
dos demais documentos, deverão ser anexados ao processo, sendo que os
respectivos originais serão devolvidos ao interessado no ato da ciência
do indeferimento do pleito.
Se for de interesse do contribuinte, caberá, no prazo de trinta dias
contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de
contestação endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a
que o requerente estiver jurisdicionado.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de
automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência
física.Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2 de 2 de Março de
2000 e nº 88 de 08 de setembro de 2000'Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm (DOU
14/02/2001). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de
2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos
movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos.
Isenção de I.C.M.S.:
CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999
Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na
96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista
o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestatuais de veículo
automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na
legislação estadual."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Informações para ter isenção de impostos na compra de carro Zero quilometro:
Isenção de ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
*Apresentar os seguintes documentos no Posto da Secretaria Estadual da Fazenda mais próximo:
1) Requerimento de Isenção de ICMS (pode conseguir no próprio Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda ou junto à concessionária)
2) Laudo médico: uma cópia autenticada e o original
3) Uma cópia autenticada dos seguintes documentos:
3.1) CIC
3.2) RG
3.3) Comprovante de residência (conta de luz ou gás)
3.4) Carteira Nacional de Habilitação
4) Carta de Repasse de Tributos da Montadora (documento fornecido pela concessionária onde a compra foi efetuada)
Informação útil:
Para não ter que pedir várias vezes o Laudo Médico tire várias cópias
autenticadas. O original vai ficar no posto fiscal do ICMS, mas o
portador de deficiência vai precisar de cópias para pedir isenção de
IPVA também. Caso o deficiente não possua carteira de habilitação ainda o
procedimento é o mesmo para solicitar isenção de IPI.
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