A desembargadora em substituição Fátima Soares deferiu, em parte, o pedido de suspensividade requerida pelo Governo do Estado com relação ao concurso do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RN) e entendeu que o melhor para o interesse público é a nomeação paulatina de todos oscandidatos aprovados. “Analisando a situação fática, entendo que não só que o prazo conferido à Administração para proceder à nomeação dos aprovados é exíguo, como considero que a retirada, dentro desse prazo, de todos os terceirizados e estagiários que se encontram ocupando os cargos públicos no DETRAN/RN é temerária, por não conferir oportunidade aos recém nomeados de se adequarem à função que deverão desempenhar.
Assim, considero que melhor atenderá ao interesse público, a nomeação paulatina de todos os candidatos aprovados, feita da seguinte forma: a nomeação de 1/3 dos aprovados a cada 60 dias, de modo que, dentro de 180 dias, todos os aprovados no concurso tenham sido devidamente nomeados para os cargos a que concorreram”, destacou a desembargadora em substituição, Fátima Soares. Em sua defesa, o Estado argumentou que encontra-se no limite prudencial de suas despesas com pessoal, de modo que não haveria como proceder, neste momento, à nomeação dos servidores. Declarou ainda que haveriam outros impedimentos de ordem constitucional e legal para concessão do direito pretendido. Para a magistrada, essas dificuldades apontadas pelo Estado podem ser facilmente afastados com base no fundamento de que a simples previsão, no edital do concurso, de número certo de vagas, já denotava, desde sua abertura, a existência dos recursos orçamentários suficientes à nomeação dos aprovados. “Ainda que esteja o Estado dentro do limite prudencial de suas despesas com pessoal, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excetua de tal limite as despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, conforme consta do seu artigo 19, inciso IV, § 1º”, disse a juíza.
Agravo de Instrumento nº 2012.008615-5
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