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Presidência
    da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos | 
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Torna
    obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos
    os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência
    e dá outras providências.  | 
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
       Art 1º - É
obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”,
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição
ou que possibilitem o seu uso. 
       Art 2º - Só é
permitida a colocação do símbolo em edificações: 
       I - que ofereçam
condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações
contidas nesta Lei; 
       II - cujas formas de
acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou
aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos
que dificultem sua locomoção; 
       III - que tenham
porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros); 
       IV - que tenham
corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); 
       V - que tenham
elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e 
       VI - que tenham
sanitários apropriados ao uso do deficiente. 
       Art 3º - Só é
permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação
de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de
deficiência. 
       Art 4º - Observado o
disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do
símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse
comunitário: 
       I - sede dos Poderes
Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e
Municípios; 
       II - prédios onde
funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de
serviços; 
       III - edifícios
residenciais, comerciais ou de escritórios; 
       IV - estabelecimentos
de ensino em todos os níveis; 
       V - hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos do gênero; 
       VI - bibliotecas; 
       VII - supermercados,
centros de compras e lojas de departamento; 
       VIII - edificações
destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; 
       IX - auditórios para
convenções, congressos e conferências; 
       X - estabelecimentos
bancários; 
       XI - bares e
restaurantes; 
       XII - hotéis e
motéis; 
       XIII - sindicatos e
associações profissionais; 
       XlV - terminais
aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; 
       XV - igrejas e demais
templos religiosos; 
       XVI - tribunais
federais e estaduais; 
       XVII -
cartórios; 
       XVIII - todos os
veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas
ao deficiente; 
       XIX - veículos que
sejam conduzidos pelo deficiente; 
       XX - locais e
respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três
metros e sessenta e seis centímetros); 
       XXI - banheiros
compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de
rodas; 
       XXII - elevadores
cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões
internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta
centímetros); 
       XXIII - telefones com
altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros); 
       XXIV - bebedouros
adequados; 
       XXV - guias de
calçada rebaixadas; 
       XXVI - vias e
logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o
deficiente; 
       XXVII - rampas de
acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte
centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta
centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6%
(seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento; 
       XXVIII - escadas com
largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma
altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm
(dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros). 
       Art 5º - O
‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. 
       Art 6º - É vedada a
utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que
não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de
pessoas portadoras de deficiência. 
       Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em
publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
       Art 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. 
       Art 8º - Revogam-se
as disposições em contrário. 
        Brasília, em 12 de
novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
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JOSÉ SARNEY 
Fernando Lyra
Fernando Lyra
Modelo:
 

 
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