Currais Novos terá seu patrimônio histórico, natural, artístico e
cultural preservado e valorizado após a criação da lei nº 3.102, de 21
de janeiro de 2014, de autoria do executivo municipal. O patrimônio
cultural é constituído pelos bens de natureza material e imaterial
existentes no município e cuja preservação seja de interesse público. De
acordo com a lei, os bens só serão considerados parte integrante do
Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal, depois de inscritos
separado ou agrupadamente num dos Livros do Tombo da Fundação Cultural
“José Bezerra Gomes”, que terá a competência de proceder o estudo de
tombamento dos bens com a utilização de metodologia do Inventário
Nacional de Referências Culturais – INRC, desenvolvida pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Os bens tombados não
poderão, em caso nenhum, serem destruídos, demolidos ou mutilados, nem,
sem prévia autorização especial da Fundação Cultural “José Bezerra
Gomes”, serem reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de
50% (cinquenta por cento) do dano causado.
Outro destaque da lei é que não se poderá, sem prévia autorização da Fundação Cultural “José Bezerra Gomes”, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Fundação Cultural “José Bezerra Gomes”, que poderá inspecioná-la sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Com a lei também foi criado o Serviço de Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal de natureza pública para garantir as atividades de proteção ao Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal para dentre outras funções conforme regimento próprio, manter os procedimentos de tombamento.
Outro destaque da lei é que não se poderá, sem prévia autorização da Fundação Cultural “José Bezerra Gomes”, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Fundação Cultural “José Bezerra Gomes”, que poderá inspecioná-la sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Com a lei também foi criado o Serviço de Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal de natureza pública para garantir as atividades de proteção ao Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal para dentre outras funções conforme regimento próprio, manter os procedimentos de tombamento.
Fonte: PMCN
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