terça-feira, 21 de abril de 2015

Acesso aos cargos da polícia federal é direito assegurado às pessoas com deficiência, segundo PGR

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Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, “a limitação física não deve resultar na redução do status de indivíduo, o qual deve ser tomado como ser íntegro, absolutamente capaz de compor a sociedade lado a lado aos demais sujeitos, respeitadas e contempladas a suas diferenças”.

Janot destaca que o leque de limitações que podem caracterizar algum tipo de deficiência é extenso e muitas dessas limitações não incapacitarão efetivamente o seu portador para o exercício do cargo, embora o façam para a prática do exame físico nos moldes em que é realizado. “É possível, sem prejuízo do bom exercício das atribuições dos cargos, que sejam fixadas regras diferenciadas para os candidatos aceitos no concurso em condições também diferenciadas”, sustenta. Ele lembra que a diferenciação das regras para o exame de aptidão física já é usada em relação às candidatas do sexo feminino por conta da sua constituição física desigual.

Para o procurador-geral, exigências excessivas e que não serão imprescindíveis ao exercício da função pretendida não se justificam e importam desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da igualdade. “Não se trata de reduzir, para uns, os requisitos mínimos necessários à aprovação, e, sim, de promover as adaptações necessárias a um grupo de pessoas a quem a Constituição garantiu parcela de vagas no serviço público”, argumenta.

A manifestação foi dada na Suspensão de Liminar n. 861, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou o prosseguimento de concurso da Polícia Federal sem as adaptações requeridas pelo MPF.

Entenda o caso – Em 2002, o Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso de pessoas com deficiência aos quadros da Polícia Federal. O órgão abriu concurso público para o provimento dos cargos de delegado, perito criminal, escrivão e agente, sem a previsão de vagas no edital para pessoas com deficiência.

A ação foi julgada improcedente tanto na 1ª, quanto na 2ª instância, sob o argumento de não haver compatibilidade entre as funções respectivas e qualquer tipo de deficiência. Diante das negativas, o MPF recorreu e obteve êxito no STF, que deu provimento integral ao recurso extraordinário (RE 676.335).

Em julho de 2014, o MPF pediu o cumprimento da sentença, requerendo que a União fosse obrigada a adaptar o edital publicado naquele ano para o provimento de 600 cargos de agente da Polícia Federal. O 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia deferiu o pedido e suspendeu o concurso até o cumprimento da decisão, mas o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), executor do concurso, recorreu da decisão.

O relator do recurso no TRF-1 deferiu o pedido do Cebraspe possibilitando a realização do concurso sem as adaptações requeridas pelo MPF. Segundo ele, o RE 676.335 apenas determinou a reserva de vagas às pessoas com deficiência e não obriga o tratamento diferenciado aos candidatos com deficiência em relação à avaliações previstas.

Para o procurador-geral, há no caso “evidente lesão à ordem pública, verificada no desvirtuamento da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 676.335, que é mostra da jurisprudência da Corte sobre o tema, e no imediato e inaceitável dano a valor que a Constituição buscou proteger”. Ele explica que a decisão no recurso extraordinário, “deixa clara a intenção de beneficiar aqueles que a Constituição protege”.

Janot destaca que a decisão questionada desrespeita a orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição e a legislação aplicável. “A decisão faz retroceder a demanda, em sede de execução de julgado, e tudo o que até aqui se alcançou em benefício das pessoas portadoras de deficiência”, pontua.

Com informações da Agência de Notícias do Ministério Público Federal



Fonte: cbnfoz.com.br

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